AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 23 de maio de 2019

STF - Ministro suspende decisão do TRF-4 sobre licença ambiental para construção em Balneário Camboriú (SC)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de medida liminar, ato da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que trata da concessão de licenças para construção às margens do Canal do Marambaia, no município de Balneário Camboriú (SC). Na análise da Reclamação (Rcl) 34714, o relator entendeu que o acórdão do TRF violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.

Na reclamação, os procuradores do município sustentam que o TRF afastou implicitamente dispositivos de norma local e federal referente aos cursos d´água (artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008 e artigo 4º, inciso III, da Lei federal 6.766/1979) sem observância da cláusula de reserva de plenário. Segundo esta cláusula, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial. No caso, segundo os procuradores, a decisão foi tomada por órgão fracionário, e não pela Corte especial daquele Tribunal.

A decisão da Quarta Turma do TRF-4 foi tomada em apelação cível originária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itajaí (SC). O MPF pretendia o reconhecimento da ilegalidade de licenças para a construção de condomínios com recuo inferior ao que é exigido, apontando desrespeito aos recuos estabelecidos pelo Código Florestal (Leis 4.771/1965 e 12.651/2012). Segundo o MPF, sua pretensão baseava-se exclusivamente nas disposições contidas no Código Florestal, afastando-se qualquer outra norma (federal, estadual ou municipal) que tratasse a questão de forma diferente, tendo em vista eventual discordância entre o Código Florestal e as demais normas sobre a matéria. O pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença, com a declaração da inconstitucionalidade do inciso V do artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008.

Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a controvérsia foi decidida a partir da interpretação de todos os dispositivos sobre a matéria, especialmente do Código Florestal e que o TRF assentou de forma expressa a inconstitucionalidade do artigo 97 da lei municipal com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, por ser a lei municipal menos restritiva que a legislação federal. Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de reserva de plenário e o verbete vinculante nº 10, explicou. A liminar suspende o acórdão contestado até o julgamento de mérito da reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Síntese

Últimas notícias jurídicas

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

28 de novembro de 2024
STF - Supremo invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado
Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que...

28 de novembro de 2024
STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal...

27 de novembro de 2024
STJ aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares.As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.