Candidato com déficit de atenção e dislexia não concorre por cotas para deficientes
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o edital do concurso também pedia a apresentação de laudo médico com discriminação do grau ou nível da deficiência declarada.
“No caso, há referência à dislexia e ao déficit de atenção, com os respectivos CIDs, mas não há nenhuma referência ao grau ou nível da deficiência”, concluiu.
O autor da ação se inscreveu na seleção para os cursos técnicos da instituição pela modalidade de cotas para pessoas com deficiência, sendo aprovado para cursar o técnico em Cooperativismo.
Contudo, na hora da matrícula, teve seu ingresso indeferido, com a justificativa de que seu laudo médico não atendia às exigências do edital. Ele ajuizou ação pedindo liminarmente a sua matrícula no curso, sustentando ter cumprido todas as exigências do edital. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Consultor Jurídico