AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 18 de maio de 2020

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Pragmatismo do STF garante estados e municípios no "orçamento de guerra"

A confirmação da liminar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357 e sua consequente extinção por perda superveniente do objeto representaram, para municípios e estados, um bom sinal. Ao analisar o caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal embasou sua decisão em uma interpretação extensiva da Emenda Constitucional 106, englobando todos os entes federativos.

Isso significa que estados e municípios estão inclusos no chamado “orçamento de guerra”, embora o artigo 2º da EC 106 indique expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”. Relator, o ministro Alexandre de Moraes esclareceu ao votar que “não será possível interpretar os artigos impugnados [na ADI] sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da emenda constitucional”.

Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a similitude entre a liminar e a emenda constitucional mereceria exame a parte. Mas reconheceu o que definiu como “pragmatismo” da corte. É esse aspecto que, na visão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), alivia as preocupações dos entes federados. A entidade atuou como amicus curiae na ação.

“Apesar da extinção da ADI 6.357, o STF acabou por fixar no julgamento final um entendimento claro, no sentido de que a EC 106/2020 se aplica aos estados, Distrito Federal e municípios em todos os seus dispositivos, mas sobretudo no que tange ao seu artigo 3º”, afirmou Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.

Constitucionalistas consultados pela ConJur encampam o argumento, por variados motivos. Conceder essa interpretação a emenda constitucional que não é alvo da ação pode ser incomum, mas é medida coerente com o restante do regramento e principalmente com o momento de excepcionalidade causado pela pandemia no país.

Incomum, mas coerente
“Se a matéria veiculada pela emenda constitucional resolve o problema suscitado, é natural a perda de objeto e o arquivamento da ação. O que não é comum é estender esses benefícios para os demais entes federativos. Eles precisariam fazer essa provocação. Com base no princípio da isonomia, acho até que conseguiriam a extensão. Mas fazer sem provocação é, no mínimo, curioso”, opina Marco Aurélio Carvalho.

Ele ressalta que o momento é de “legalidade extraordinária”, na definição dos juristas Lenio Streck e Pedro Serrano. Então é natural que se repensem aparatos legais e crie alternativas para enfrentar dificuldades absolutamente imprevistas.

O próprio Lenio Streck explicou que não há vinculação de decisão ao que foi pedido, abrindo espaço para decisões incidentais. “Vale o que o STF decidiu. Na verdade, se vale para a União, deve valer também para estados e municípios, que estão vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Esse aspecto também é destacado por Vera Chemim: a própria LRF, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, têm regramento que permite a superação de entraves em momento de calamidade pública. E elas valem para todos os entes federados.

“Essa interpretação foi dada em decorrência da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente porque é conforme a Constituição no sentido de que o mais importante é a proteção à vida, à saúde. Portanto, há que se respeitar o princípio da razoabilidade”, apontou.

"Temos uma estrutura federativa de Estado. Se a União estaria eximida dessas obrigações, a pergunta que faz é: por que não estados e municípios também? Todavia, não acho que seja a questão fundamental", afirma Marcelo Cattoni.

Como destacou em artigo publicado na ConJur, uma emenda constitucional não pode eximir o poder público da responsabilidade orçamentária e fiscal. É uma violação do principio republicano. "O Estado deve prestar contas. E o STF, ao estender aos estados e municípios, agrava ainda mais a inconstitucionalidade prevista da Emenda Constitucional 106", critica.

Pedido de amicus curiae
Em nota da Abrasf, Ricardo Almeida classificou o entendimento do STF como “interessante”, mas apontou que não é adequado extrair dele efeito processual próprio para os demais órgãos públicos. Ressaltou o caráter obiter dictum da interpretação da EC — como elemento da ratio dicidendi do acórdão, sem vinculação a casos futuros, .

“O STF realmente inventou uma forma anômala de dar efeitos jurídicos a entendimentos fora do iter processual, mesmo diante da amplitude dos marcos que balizam o controle de constitucionalidade. Há um evidente exagero no manejo do obiter dictum, o que cada vez mais aproxima os atos ilocutórios do STF daqueles típicos da seara política”, analisou.

Na tribuna do julgamento por videoconferência, antes do voto do relator, ele apontou que a Emenda Constitucional 106 foi promulgada em boa hora, mas não resolvia com a mesma extensão da liminar concedida na ADI, que tinha objeto muito mais amplo. Destacou, inclusive, uma “dificuldade de coincidência entre as duas normas”. “Há hoje situação de absoluta lacuna jurídica e jurisprudencial”, disse.

Por isso, a Abrasf conclamou a Advocacia-Geral da União, autora da ADI, a incluir no pedido inicial o artigo 42 da LRF, que veda aos municípios “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele”. Em vigor e na atual situação, este artigo colocaria sob risco a atuação de prefeitos no contexto da pandemia.

Como o advogado-geral não se manifestou e a Abrasf atuou como amiga da corte, o pedido não foi considerado. Nas ADIs, ressaltaram ministros ao votar, a causa de pedir é aberta, mas o pedido, não. “Não vejo como poderíamos proceder dessa forma, mas me impressiono com o argumento e acho que, se vier por via própria, possivelmente será acolhido”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ver a nota da Abrasf
ADI 6.357

18 de maio de 2020, 9h03

Por Danilo Vital

Fonte: Consultor Jurídico

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