Negada indenização a homem impedido de entrar em mercado por estar sem máscara facial
O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá julgou improcedente ação de indenização, por danos morais, a um homem que buscava entrar em um supermercado mas foi impedido por não estar utilizando máscara facial. O autor da ação alegou que não havia decreto municipal ou estadual que obrigasse tal situação.
Segundo a decisão do juiz Rafael Steffen da Luz Fontes, dada a atual crise de saúde são necessárias medidas extremas para que seja evitada a propagação do vírus e o prejuízo que ele pode causar. Sendo assim, medidas incisivas e contundentes são necessárias, sobretudo em supermercados, que são centro de grande aglomeração de pessoas de diversas origens. “O impedimento de entrar no mercado sem a proteção adequada, em uma situação tão delicada, é em verdade medida de aplauso ao estabelecimento, uma vez que estava apenas seguindo as medidas de prevenção adequadas à realidade mundial vivenciada”, pontuou o magistrado.
Além disso, portaria da Secretaria de Estado da Saúde, publicada em 16/4/2020 e vigente desde sua publicação, obriga que os estabelecimentos privados apenas permitam a entrada de pessoas que utilizem máscara e álcool gel quando do ingresso no local, sob pena de infração sanitária. A sentença destaca que não houve qualquer tipo de ato ilícito cometido nem sequer dano ao autor, não havendo reparação a ser feita. Cabe recurso ao TJSC (Autos n. 5003276-98.2020.8.24.0004).
FONTE: TJSC
Fonte: Publicações Online