STF - Norma de Goiás que permite a governador criar gratificação para professores é inconstitucional
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dois dispositivos da Lei estadual 13.909/2001 de Goiás que dispõem sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério e permitem a instituição de gratificação por desempenho a professores da rede pública. A decisão, entretanto, impede a redução de vencimentos.
Na última sessão virtual do primeiro semestre, os ministros deram parcial provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3551 para suspender a eficácia dos artigos 57, parágrafo 1º, e 63, parágrafo 1º, da lei goiana. Os dispositivos preveem a possibilidade de o governador instituir gratificações a professores da rede estadual de ensino por ato administrativo (artigo 57) e concede poderes ao secretário de Educação para arbitrar os valores das gratificações (artigo 63).
Alegações
A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava afronta à norma constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Defendeu, também, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) que permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público e alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.
Reserva legal
Em relação aos dispositivos que tratam da gratificação, o relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X), e a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária e desde que haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Para o relator, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade, por não estar fixada por lei específica e nem contar com previsão de dotação orçamentária.
Mesma carreira
Com relação à investidura, a maioria do Plenário concluiu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada, uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis por promoção por merecimento. Segundo o ministro Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica, afirmou. Para ele, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.
Sem redução
O relator incluiu em seu voto a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações, de modo a garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos. Os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: ADI 3551
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE