DECRETO Nº 10.543, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos processos judiciais;
II - à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
VI - às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a) outros Poderes;
b) órgãos constitucionalmente autônomos;
c) outros entes federativos;
d) empresas públicas; ou
e) sociedades de economia mista.
Conceitos
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e
IV - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital.
Níveis mínimos para assinatura eletrônica
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b) os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e
c) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput,caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput.
Fornecimento dos meios de acesso
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e
III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Assinaturas na Plataforma de Cidadania Digital
Art. 6º As contas digitais na Plataforma de Cidadania Digital, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 4º deste Decreto.
Responsabilidade dos usuários
Art. 7º Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Suspensão de acesso
Art. 8º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Competências do ITI
Art. 9º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI:
I - em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.
Normas complementares
Art. 10. O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no art. 4º, caberá à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia orientar e esclarecer junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal os níveis mínimos para assinatura admitidos.
Atos durante a pandemia
Art. 11. A utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 4º durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19 de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Adaptação do processo administrativo eletrônico
Art. 12. O Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.” (NR)
Regras transitórias
Art. 13. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Revogações
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001;
II - o Decreto nº 4.414, de 7 de outubro de 2002; e
III - os § 1º e § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 2015.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 13 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fonte: Presidência da República