Estado não pode criar taxa por 'uso potencial' de serviço, diz Marco Aurélio
12 de março de 2021, 21h53
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio. O entendimento do relator prevaleceu, por maioria. O Plenário Virtual da corte julgará embargos de declaração do caso na sessão de 19 a 26 de março.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava ainda que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ação direta de inconstitucionalidade, a seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil argumentou que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
No julgamento da ação, em agosto de 2020, Marco Aurélio destacou que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto, conforme entendimento do STF. Além disso, o Supremo avalia que não é possível de criar taxa para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios, ressaltou o relator.
O decano da corte afirmou que estado não pode, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, criar tributo sob o rótulo taxa, "ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição".
ADI 4.411
Fonte: Consultor Jurídico