STF - Mantida norma de SC que exige aprovação legislativa para utilização gratuita de imóvel
Prevaleceu o entendimento de que a exigência não viola o princípio da separação dos Poderes.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/3, manteve a validade de regra da Constituição do Estado de Santa Catarina que submete à autorização prévia da Assembleia Legislativa a utilização gratuita de bens imóveis do estado. O colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594, ajuizada pelo governo estadual.
Entre outros pontos, o governo catarinense alegava que a regra do artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição local ofenderia a competência privativa da União para disciplinar, por meio de norma geral, a disposição de bens públicos e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, engessando o Executivo no trato das questões relativas à administração dos bens imóveis pertencentes ao estado.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou esses argumentos. Para ela, a ausência do recebimento de valores que poderiam reverter para o próprio estado e, de forma reflexa, para os cidadãos levaram os constituintes estaduais a estabelecer que os poderes Legislativo e Executivo deveriam compartilhar a responsabilidade da decisão de destinação gratuita dos bens imóveis.
A relatora explicou que a regra não esvazia nem compromete a atuação autônoma do Executivo. “O patrimônio estadual é do povo de cada ente federado. O cuidado com ele é atribuição, no espaço constitucional e legal estabelecido, de cada um e de todos os Poderes”, afirmou.
Ainda de acordo com a ministra, por meio de bens públicos imóveis dados em utilização gratuita, podem ser feitos “favores ilegítimos” que comprometam o patrimônio estadual e facilitando eventuais transações ilegais ou inaceitáveis. Por isso, ela considera legítimo que o constituinte estadual eleja um modelo que some responsabilidades dos Poderes e acrescente segurança ao cidadão, titular do patrimônio administrado pelos agentes públicos.
O voto da relatora foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowksi, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que ressaltou que regras semelhantes estão presentes em diversas Constituições estaduais (Sergipe, Acre, Piauí e Mato Grosso) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Divergência
Ficaram vencidos os Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para Fachin, a exigência usurpa parte da competência do Poder Executivo e diminui seu campo de ação para administrar bens públicos com planejamento, além de criar obstáculo para diversas políticas públicas que dependam da gestão estratégica e dos usos céleres dos bens públicos.
Processo relacionado: ADI 3594
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE