AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 29 de março de 2021

Terceirizados não têm direitos equiparados a funcionários de empresa pública

"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".

Esse é a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que teve a aderência dos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546, que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

O julgamento virtual foi encerrado neste sábado (27/3). A maioria dos ministros entendeu pela impossibilidade de equiparação, divergindo do relator, ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. De acordo com o voto vencedor do ministro Luís Roberto Barroso, a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa, "de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais".

Quem também divergiu do voto do relator foi o ministro Alexandre de Moraes, mas apresentou tese diversa da do voto de Barroso. Alexandre entende que "a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988". Alexandre foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

No caso concreto, um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a função no quadro funcional, mas mediante concurso público.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que havia decidido pela equiparação, buscou reconhecer a isonomia remuneratória. Além disso, o relator entendeu que a Justiça do Trabalho não fincou o vínculo de emprego, mas apenas declarou o direito à diferença remuneratória.

Ele sugeriu a seguinte tese: "Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional". O voto foi seguido de Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, mas acabou vencido.

O RE havia sido apreciado inicialmente no Plenário físico da Corte, mas o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de repercussão geral. Por motivo de licença médica, o à época ministro Celso de Mello não participou do julgamento. Na sessão virtual, o ministro Nunes Marques Plenário, seu substituto na Corte, acampanhou a divergência aberta por Barroso.

RE 635.546

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

28 de novembro de 2024
STF - Supremo invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado
Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que...

28 de novembro de 2024
STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal...

27 de novembro de 2024
STJ aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares.As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.