TRF5 - Turma nega aquisição de vacina contra a covid-19 sem registro na Anvisa
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual se objetivava a permissão para que particular e estados da federação pudessem adquirir e fornecer vacinas contra a Covid-19, desde que já possuíssem registro em renomadas agências de regulação no exterior, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O julgamento do pedido de antecipação da tutela recursal, sob relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, ocorreu nesta quinta-feira (22). Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Cid Marconi e Fernando Braga.
"Ainda que a pretensão autoral veicule preocupação legítima com a saúde pública, por ora, a ausência de convergência e/ou direcionamento nas políticas públicas de enfrentamento ao coronavírus, sobretudo quanto à importação de vacinas, não autoriza que o Poder Judiciário suprima do Poder Executivo a competência para definir o procedimento de escolha, aquisição e distribuição da vacina. Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de confrontamento à COVID-19, desautorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal", escreveu Rogério Fialho, no acórdão.
Segundo o relator, o controle jurisdicional dos atos da administração tem limites e deve ser exercido com cautela. "O magistrado deve adotar uma postura de autocontenção judicial no estabelecimento dos limites da judiciabilidade dos atos administrativos discricionários, pautando-se pela razoabilidade das escolhas administrativas frente a parâmetros objetivamente existentes quanto às opções de atuação existentes e pela abstenção de interferência nas situações em que referidos parâmetros inexistirem e não houver elementos que indiquem desvio de finalidade no atuar do Estado-Administrador. O controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da administração pública deve ser efetuado de forma cautelosa, na medida em que, em regra, não lhe cabe adentrar nas escolhas políticas governamentais, sobretudo, quando não possua a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas".
O agravo de instrumento foi interposto para tentar reformar decisão liminar proferida, em 11 de dezembro de 2020, pela 2º Vara Federal do Ceará, em ação popular que também havia negado o pedido de importação de vacinas sem registro na Anvisa. "No caso específico dos autos, embora a parte promovente afirme estar agindo em defesa da incolumidade da saúde pública, entendo que, ao menos nesse momento de cognição sumária, a pretensão não merece ser acolhida. Com efeito, a ANVISA, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, aprovou recentemente a Resolução nº 445/2020 definindo regras que permitem a concessão de autorização temporária para o uso emergencial de vacina contra a COVID-19. Nesse contexto, verifica-se que o poder público não se manteve inerte, tendo em vista que vem adotando os procedimentos previstos na lei nº 9.782/99, visando à certificação, em caráter emergencial, das diversas vacinas atualmente em estudo", escreveu o juiz federal Jorge Luis Girão Barreto, ao negar o pedido de concessão de liminar na Primeira Instância.
Agravo de Instrumento no TRF5 - nº 0815170-02.2020.4.05.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE