STF - Supremo derruba regras do DF sobre divulgação de atos de autoridades públicas
Para o STF, dispositivos inseridos por emenda de 2019 na Lei Orgânica do Distrito Federal conflitavam com as regras constitucionais que regem a administração pública.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre publicidade de atos de autoridades do Distrito Federal incompatíveis com a Constituição da República. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, em decisão unânime proferida na sessão virtual concluída em 14/5.
Promoção pessoal
A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra os parágrafos 5º e 6º do artigo 22 da LODF, incluídos pela Emenda 114/2019. O primeiro dispositivo estabelece que a divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa não caracteriza promoção pessoal, quando atende os critérios previstos em norma interna de cada Poder. O segundo tem previsão semelhante em relação à inclusão, em material de divulgação parlamentar, do nome do autor da iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.
Segundo Aras, o uso pessoal da publicidade institucional é incompatível com os princípios republicano, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da igualdade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ele também apontou inconstitucionalidade na previsão de que "norma interna de cada poder" afaste antecipadamente a caracterização de condutas como promoção pessoal em atos de divulgação praticados por autoridades.
Norma autoaplicável
Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, verificou que o artigo 22 da LODF, embora destaque o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade institucional, atribuiu a cada Poder, no parágrafo 5º, a fixação de critérios para que a divulgação de atos não caracterize promoção pessoal de autoridade pública. Mas, conforme destacou, o parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição da República estabelece que nenhuma publicidade ou campanha do poder público pode ter como objetivo a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e veda divulgações ou campanhas que veiculem nomes, símbolos ou imagens com essa finalidade.
Essa regra, segundo Cármen Lúcia, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. Em seu entendimento, o dispositivo da LODF, ao atribuir a cada Poder a edição dos critérios, abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição da República, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. "Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição", destacou.
Prestação de contas
Com relação ao parágrafo 6º acrescido ao artigo 22 da LODF, a relatora lembrou que a divulgação relacionada à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não é vedada pela Constituição. Contudo, concordou com o argumento do procurador-geral da República de que deve ser afastada qualquer dúvida sobre a interpretação adequada do dispositivo, para que se não se confunda com a publicidade institucional de órgão público.
Nesse ponto, ela entendeu que deve ser fixada interpretação para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, sem confundi-la com a publicidade do órgão público ou da entidade.
Processo relacionado: ADI 6522
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE