DECRETO Nº 9.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Institui o Programa Brasil Mais Produtivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de ações de extensionismo industrial.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos fabris.
Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:
I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de diferentes segmentos no território nacional;
II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e
III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas nacionais.
Art. 3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;
II - exercer a sua gestão estratégica;
III - editar as normas complementares necessárias à sua implementação;
IV - definir as suas diretrizes;
V - elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;
VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa;
VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo industrial;
VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;
IX - articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à implementação do Programa; e
X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.
Parágrafo único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria-executiva do Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.
Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º Competirá à ABDI:
I - prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;
II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;
III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa;
IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;
V - receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.
§ 2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.
Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:
I - técnica e de execução reconhecidas;
II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;
III - de padronização do atendimento;
IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e
V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.
Art. 7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.
Art. 8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080, de 2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.
Art. 9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.
§ 1º Os comitês de que trata o caput:
I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo;
II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;
III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e
IV - terão, no máximo, dez membros titulares.
§ 2º Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento.
§ 4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
Fonte: Presidência da República