AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 17 de agosto de 2021

TST - Terceirização de atividades de fisioterapia em hospital de Cuiabá (MT) é lícita

A SDI-1 manteve decisão da 8ª Turma que considerou que se tratava de atividade-meio.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegava ser ilícita a terceirização das atividades de fisioterapia pelo Hospital Santa Rosa, de Cuiabá (MT). Com base na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina), a Turma havia concluído que a fisioterapia é um serviço especializado do hospital e, portanto, caracteriza-se como atividade-meio. A ação é anterior à vigência da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização), que afastou as restrições para esse tipo de contratação.

Entenda o caso

Na ação civil pública, ajuizada contra o hospital e a Fisionova Fisioterapia, o MPT sustentava a ilegalidade da terceirização dos serviços, com precarização e frustração de direitos trabalhistas elementares. Pediu, inclusive, condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou que o hospital não mais terceirizasse o serviço de fisioterapia e registrasse os contratos de trabalho dos fisioterapeutas, sob pena de multa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve o entendimento quanto à ilicitude da terceirização e decidiu aumentar o valor da condenação do Hospital Santa Rosa para R$ 300 mil e condenar, também, a Fisionova, em R$ 50 mil. Segundo o TRT, a fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, e, por serem os serviços dos fisioterapeutas prestados com pessoalidade e subordinação, o vínculo de emprego se formara diretamente com a tomadora.

O hospital e a empresa recorreram, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

Lei do Ato Médico

No TST, coube inicialmente à Oitava Turma julgar o processo. O colegiado, partindo do exame da Lei do Ato Médico, identificou o núcleo das atividades finalísticas dos estabelecimentos médico-hospitalares e concluiu que a atividade de fisioterapia, embora muitas vezes necessária ao tratamento fornecido pelo hospital, é atividade-meio e, portanto, a terceirização é lícita.

De acordo com a Turma, a situação é semelhante à contratação de laboratórios especializados para a realização de exames médicos. “Embora o laboratório seja imprescindível à adequada prestação dos serviços de saúde e necessário para a atividade-fim de uma unidade hospitalar, é certo que sua terceirização é juridicamente permitida”, registra a decisão.

O relator dos embargos do MPT à SDI-1, ministro Breno Medeiros, afastou a alegação do MPT de que a Turma teria reexaminado fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Segundo ele, o fundamento de que os serviços de fisioterapia se inserem na atividade-meio do hospital derivou de interpretação da lei, e não da incursão nas provas.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Vieira de Mello Filho

Processo: E-RR-857-57.2015.5.23.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

28 de novembro de 2024
STF - Supremo invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado
Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que...

28 de novembro de 2024
STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal...

27 de novembro de 2024
STJ aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares.As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.