Consulta. Administrativo. Instituição de “Banco de Horas”. Possibilidade. Autorização Constitucional. Reforma de Prejulgados.
Em consulta oriunda da Câmara Municipal de Içara, o TCE/SC reformou o Prejulgado n. 1377 que passou a contar com a seguinte redação: “O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988), salvo para dar cumprimento ao art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º da CRFB. A compensação da jornada de trabalho pode, a critério da Administração Pública, decorrer de instrumento normativo ou ser objeto de negociação coletiva”.
O Tribunal também reformou o Prejulgado n. 2052 atribuindo a ele nova redação. O Prejulgado n. 2052 agora dispõe que: “3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º). 3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir ‘banco de horas’ por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível”.
Segundo o entendimento do Relator a “Administração Pública e, para o caso em análise, o Poder Legislativo Municipal, pode instituir banco de horas aos seus servidores, valendo-se do instrumento normativo que estiver ao seu alcance, com liberdade de escolha na forma de sua realização. Deste modo, entendo que a validade do sistema de ‘banco de horas’ deve se subordinar à existência de ato normativo, em homenagem ao Princípio da Legalidade ou à existência de acordo ou convenção coletiva, dada a possibilidade de aplicação imediata do mandamento constitucional (‘facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’)”.
Trata-se de processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Içara questionando sobre a possibilidade de o Poder Legislativo Municipal instituir um “Banco de Horas” aos servidores da Câmara e qual a forma deverá ser adotada: Resolução ou Lei formal de sua iniciativa. @CON-17/00178340. Relator Conselheiro José Nei Ascari.