AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 20 de novembro de 2018

DECRETO Nº 9.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal - CRDPM vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, e os atos necessários à implementação do encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam os art. 11 e art. 12 da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

Art. 2º O CRDPM tem por finalidade gerir e avaliar, mediante provocação, os pleitos municipais relativos ao encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS.

Art. 3º Compete ao CRDPM:

I - acompanhar a análise de pleitos de avaliação da dívida previdenciária de Municípios perante a Fazenda Nacional;

II - acompanhar a análise de pleitos de avaliação de créditos dos Municípios perante a Fazenda Nacional;

III - solicitar informações aos órgãos competentes a respeito de matérias sob exame do Comitê; e

IV - deliberar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a III do caput se restringem às ações, aos procedimentos e às informações não sujeitos ao sigilo fiscal.

Art. 4º O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I - um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V - um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII - seis representantes dos Municípios, sendo:

a) um representante de cada região do País; e

b) um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

§ 1º Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 3º Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.

§ 4º A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 5º Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 6º Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.

Art. 5º O CRDPM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do seu Coordenador.

§ 1º O coordenador do CRDPM poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de seus membros, condicionada sua realização à aprovação de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º As reuniões do Comitê ocorrerão com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes e, em caso de empate, o representante do órgão ou da entidade federal responsável pela administração do débito ou do crédito constante da proposta em análise terá o voto de desempate.

Art. 7º A Secretaria de Governo da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 8º O Ministério Público Federal poderá indicar representante para acompanhar as atividades do CRDPM.

Art. 9º O CRDPM poderá convidar representantes de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas, inclusive internacionais, e especialistas em assuntos relacionados ao tema em análise, cuja participação seja considerada necessária ou relevante ao cumprimento do disposto neste Decreto, sem ônus para a Administração Pública federal.

Art. 10. A participação no CRDPM e em grupos de trabalho que possam vir a ser criados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O CRDPM terá prazo de duração indeterminado e publicará as atas de suas reuniões no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 12. O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017.

§ 1º Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:

I - decisão administrativa definitiva;

II - decisão judicial transitada em julgado;

III - conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;

IV - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou

V - parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 13. Os órgãos envolvidos poderão editar os atos necessários à implementação do encontro de contas de que trata este Decreto.

Art.14. Os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas serão analisados, por cada órgão competente, nos termos da legislação específica.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.MICHEL TEMER

Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Carlos Marun

Fonte: Presidência da República

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