AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 22 de janeiro de 2019

Indeferida liminar em reclamação que questiona bloqueio de verbas de Várzea Grande (CE) para pagamento de precatórios

Município alegou que o Tribunal de Justiça local teria descumprido decisão do STF no julgamento de ações que declararam a inconstitucionalidade da EC 69/2009, sobre precatórios.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 32878, ajuizada pelo município de Várzea Grande (CE) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que determinou o bloqueio de verbas municipais para o pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a decisão reclamada está de acordo com a ordem constitucional vigente, instituída pelas Emendas Constitucionais (ECs) 94/2016 e 99/2017.

O autor da Reclamação alegou que o ato do presidente do TJ teria desrespeitando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. O procurador-geral do município diz que, embora Várzea Grande tenha optado pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, o presidente do TJ estadual, com fundamento nas ECs 94/2016 e 99/2017, determinou o bloqueio de R$ 1,36 milhão para pagamento de precatórios.

O representante municipal argumentou que, no seu entender, a aderência ao regime de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública inaugurado pelas emendas 94 e 99 é opcional. Além disso, lembrou que no julgamento das ADIs 4357 e 4425, ao declarar a inconstitucionalidade da EC 69/2009, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar, até o exercício financeiro de 2020, o regime de pagamento instituído pela emenda.

Modulação

Ao negar o pedido de liminar, o presidente do STF salientou que a modulação dos efeitos vinculantes da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 69/2009, teve como objetivo adiar, em cinco exercícios financeiros a partir de janeiro de 2016, o retorno ao regime de pagamento de precatórios no qual não havia vinculação de percentual mínimo de receita, sob pena de sanções.

Contudo, ressaltou o ministro Dias Toffoli, o retorno à ordem constitucional em que não existia vinculação de percentual mínimo de receita do ente público em mora no pagamento de seus débitos judiciais e nem sanções pelo descumprimento dessa vinculação foi superada com a promulgação das ECs 94/2016 e 99/2017. Para Toffoli, a decisão questionada na reclamação está fundamentada na ordem constitucional vigente instituída por essas emendas.

Além disso, concluiu o presidente do Supremo, as alegações demonstram que o município busca, na verdade, afastar a sanção prevista constitucionalmente pelo descumprimento da vinculação mínima de sua receita à quitação da mora no pagamento de seus débitos judiciais inscritos em precatório, o que leva à conclusão de que não há relação direta entre o ato reclamado e as decisões do Supremo indicadas como paradigma.

Com estes argumentos, o presidente do STF, no exercício do plantão do Tribunal, negou o pedido de tutela de urgência.

MB/C

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Últimas notícias jurídicas

11 de novembro de 2024
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a...

11 de novembro de 2024
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi...

05 de novembro de 2024
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos...

04 de novembro de 2024
STF - Supremo vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC
A questão teve repercussão geral reconhecida.O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com...

17 de outubro de 2024
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana...

26 de setembro de 2024
Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.