Indeferida liminar em reclamação que questiona bloqueio de verbas de Várzea Grande (CE) para pagamento de precatórios
Município alegou que o Tribunal de Justiça local teria descumprido decisão do STF no julgamento de ações que declararam a inconstitucionalidade da EC 69/2009, sobre precatórios.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 32878, ajuizada pelo município de Várzea Grande (CE) contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que determinou o bloqueio de verbas municipais para o pagamento de precatórios. Segundo o ministro, a decisão reclamada está de acordo com a ordem constitucional vigente, instituída pelas Emendas Constitucionais (ECs) 94/2016 e 99/2017.
O autor da Reclamação alegou que o ato do presidente do TJ teria desrespeitando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. O procurador-geral do município diz que, embora Várzea Grande tenha optado pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, o presidente do TJ estadual, com fundamento nas ECs 94/2016 e 99/2017, determinou o bloqueio de R$ 1,36 milhão para pagamento de precatórios.
O representante municipal argumentou que, no seu entender, a aderência ao regime de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública inaugurado pelas emendas 94 e 99 é opcional. Além disso, lembrou que no julgamento das ADIs 4357 e 4425, ao declarar a inconstitucionalidade da EC 69/2009, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar, até o exercício financeiro de 2020, o regime de pagamento instituído pela emenda.
Modulação
Ao negar o pedido de liminar, o presidente do STF salientou que a modulação dos efeitos vinculantes da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 69/2009, teve como objetivo adiar, em cinco exercícios financeiros a partir de janeiro de 2016, o retorno ao regime de pagamento de precatórios no qual não havia vinculação de percentual mínimo de receita, sob pena de sanções.
Contudo, ressaltou o ministro Dias Toffoli, o retorno à ordem constitucional em que não existia vinculação de percentual mínimo de receita do ente público em mora no pagamento de seus débitos judiciais e nem sanções pelo descumprimento dessa vinculação foi superada com a promulgação das ECs 94/2016 e 99/2017. Para Toffoli, a decisão questionada na reclamação está fundamentada na ordem constitucional vigente instituída por essas emendas.
Além disso, concluiu o presidente do Supremo, as alegações demonstram que o município busca, na verdade, afastar a sanção prevista constitucionalmente pelo descumprimento da vinculação mínima de sua receita à quitação da mora no pagamento de seus débitos judiciais inscritos em precatório, o que leva à conclusão de que não há relação direta entre o ato reclamado e as decisões do Supremo indicadas como paradigma.
Com estes argumentos, o presidente do STF, no exercício do plantão do Tribunal, negou o pedido de tutela de urgência.
MB/C
Fonte: Supremo Tribunal Federal