MAIS SEGURANÇA Lei estadual poder obrigar empresas a dar dados de prestadores de serviço
Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade na qual a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) questionavam a norma.
Prevaleceu o entendimento de que a lei não invadiu competência privativa da União para legislar sobre atividade de telecomunicações porque, na verdade, tratou de questão relativa a direito do consumidor, ampliando as garantias para que os fluminenses tenham mais segurança no momento de receber prestadores de serviço em casa. A realidade de roubos e furtos a residências no Rio, mais especificamente na capital, foi invocada por diversos ministros como sendo o principal objetivo da lei questionada.
A tese vencedora foi a apresentada pelo ministro Luiz Edson Fachin, que abriu divergência em relação ao voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A divergência foi seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Pelo entendimento prevalecente, não há dúvidas de que é da União a competência para legislar sobre telecomunicações. Mas, no caso da lei questionada, o Estado do Rio de Janeiro atuou de forma legítima e concorrente ao instituir proteção auxiliar aos consumidores, para tentar evitar que sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários de prestadoras de serviço. Isso porque a exigência de que a empresa comunique ao consumidor quem prestará o serviço não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita.
De acordo com a Lei estadual 7.574, de 2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas casas ou sedes dos consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que fará o trabalho. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada pelo menos uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, ficou vencido ao votar pelo provimento da ação e declarar inconstitucional o artigo 2º, inciso I, da lei estadual. Para ele, houve invasão da competência da União, na medida em que a lei implicou elevação de custos das operadoras de telefonia com pessoal (call center) para cumprir a obrigação de informar aos consumidores os dados de seus funcionários.
O relator também afirmou que, a despeito da lei estadual ser bem intencionada, a polícia já concluiu que a medida não surte efeitos práticos porque as quadrilhas especializadas em roubo de residências costumam clonar os telefones das empresas prestadoras de serviço ou contar com ajuda de pessoas que lá trabalham e que passam todas as informações de atendimento domiciliar. Por isso, segundo o ministro, o ideal é que parta do consumidor a iniciativa de fazer o contato com a prestadora de serviço em busca de informações sobre seus emissários. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.745
Fonte: Consultor Jurídico